Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 647.3586.7467.4838

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Em suas razões de agravo de instrumento, o exequente alega a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por falta de fundamentação. Aduz que o juízo primeiro de admissibilidade não apreciou detidamente e de forma individualizada a questão relativa à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que foi proferida decisão «genérica e inespecífica, em desatendimento à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 2 - Contudo, o juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT enfrentou expressamente a viabilidade do recurso de revista quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, afastando a versão de que o TRT se negou a enfrentar aspectos relevantes referentes à «compra de ações na forma da coisa julgada, assinalando que « A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF/88« (fl. 1387). 3 - Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do TRT quanto ao aspecto suscitado pela parte agravante. Incólume o CF/88, art. 93, IX. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Mostra-se conveniente o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de que melhor se examine a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUANTO AO TEMA DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JULGADO NO AIRR NA SESSÃO DE 04/05/2022. 1 - Na Sessão de 04/05/2022 foi negado provimento ao AIRR quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL com aplicação do CPC/2015, art. 282 (superação da alegação de nulidade ante o provimento do AIRR quanto ao tema de fundo - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES - na mesma Sessão de 04/05/2022 e a possibilidade de provimento do RR em sessão futura). 2 - Porém, na Sessão de 19/04/2023, no julgamento do RR convertido, verifica-se que o caso é de não conhecimento quanto ao tema de fundo (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES), pelo que se torna imperioso o exame da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, que antes se considerava superada. 3 - Por essa razão, chama-se o feito a ordem para: I - anular a proclamação do resultado do julgamento do AIRR na Sessão de 04/05/2022 quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, bem como a certidão de julgamento nesse particular; II - na Sessão de 19/04/2023 seguir no exame do AIRR quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e na análise do RR quanto ao tema «VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES". III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A despeito da alegação do ora recorrente, de que o Tribunal Regional - embora oportunamente provocado - teria sido omisso, contraditório e obscuro « NO TOCANTE A DEFINIÇÃO EXATA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AS AÇÕES, NA FORMA DA COISA JULGADA « (fl. 1356), o certo é que o TRT declinou os fundamentos pelos quais concluiu que deveriam ser refeitos os cálculos dos valores devidos ao exequente. 3 - Com efeito, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo exequente, o TRT expressamente assinalou no acórdão do agravo de petição que, a despeito de não constar do comando exequendo « a pretendida limitação, porquanto, dele não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações « (fl. 1312), na decisão dos embargos de declaração proferida na fase de conhecimento constou « apenas o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (fl. 1312). 4 - O TRT ressaltou, ademais, no acórdão ora recorrido que, « nem precisaria haver a determinação da dedução, porque este foi o pedido do autor e interpretar de modo diverso seria imaginar que a r. sentença exequenda seria ultra petita e, portanto, sujeita a nulidade, o que não ocorre no caso vertente. Na fundamentação da petição inicial, o autor deixa claro que pretende apenas a diferença entre o valor subscrito da ação à época da opção e o valor do mercado; transcrevo um dos trechos da fundamentação da petição inicial que esclarece de forma bastante objetiva a questão, para melhor entendimento: (...) O acórdão apenas definiu o número de ações e o seu preço de mercado. Nada mais. Mas isso não quer dizer que deferiu além do postulado. Não bastasse isso, o pedido inicial é claro e consiste apenas na diferença, conforme se pode verificar dos textos dos diversos pedidos sucessivos sobre a questão, que deixam claro que o autor postulou apenas a diferença entre o valor de mercado e o referente a subscrição da ação: (...) Em todos eles resta claro que assiste razão à reclamada quanto à forma de cálculo das diferenças em questão. O direito do autor é apenas a diferença entre o valor da ação no mercado e o valor subscrito . Reformo, para que os cálculos sejam refeitos observando-se o constante acima « (destaque acrescido, fls. 1312/1313). 5 - Nesse contexto, não se depara com a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o CF/88, art. 93, IX. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista. 2 - O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada, no qual esta sustentou excesso no cálculo do valor da parcela «indenização pela compra de ações". Naquele recurso, argumentou a empresa executada que o valor correto seria o correspondente ao número de ações multiplicado pela diferença entre R$5,79 (valor do mercado na data indicada no título judicial) e o valor do preço de subscrição (R$5,174). 3 - O TRT, embora afirmando no acórdão do agravo de petição que no título judicial que transitou em julgado não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações, interpretou o pedido inicial, e concluiu que teria sido essa a pretensão do reclamante-exequente, de modo que também seria essa a determinação da sentença, sob pena de caracterização de julgamento ultra petita . Por isso, determinou o refazimento dos cálculos, apurando-se a diferença entre o valor da ação no mercado (R$5,79) e o valor da subscrição (R$5,174). 4 - Por sua vez o exequente, ora recorrente, sustenta que os cálculos homologados estão corretos, ou seja, que lhe foi reconhecido no comando exequendo direito a « uma indenização, pura e simples, cujo cálculo está definido, na própria sentença exequenda, como 4/12 de 560.000 ações, ao valor unitário de R$ 5,174, no dia 31.10.2008 «, sem dedução do valor da subscrição (R$ 5,174). 5 - A despeito das alegações declinadas nas razões em exame, constata-se que, tal como entendeu o TRT no acórdão do agravo de petição, o valor de R$ 5,174 diz respeito apenas ao valor subscrito da ação. Isso porque, reportando-se às decisões proferidas na fase de conhecimento, observa-se que no acórdão de recurso ordinário o TRT acolheu a pretensão do trabalhador para deferir-lhe «valor equivalente a 4/12 de 560.000 ações no valor equivalente a 31 de outubro de 2008 « (fl. 566). Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de recurso ordinário, a ora recorrida (executada) questionou o seguinte : « De outro lado, na parte dispositiva do v. aresto constou que o pagamento da proporcionalidade das ações deferidas, em relação ao Programa de Compra de Ações, deverá ser feito pelo valor da ação na data de 31/10/2008 (término da relação contratual, reconhecida em sentença e confirmada pelo acórdão). Ocorre que a r. decisão nada referiu quanto ao custo de aquisição das ações. Conforme evidenciado pelo próprio Reclamante, em sua petição de ingresso (item IX, i), as ações deveriam ser subscritas e exercidas ao custo de R$ 5,174, por ação (explica-se: para ter direito às ações a que faz menção o programa de Compra de Ações, o funcionário deveria exercer a opção e pagar pelo custo de aquisição, o valor de R$ 5,174, por cada ação). E essa determinação encontra-se contida na Lei 6.404/78, art. 168, § 3º. Assim, embora o Embargante discorde da conclusão esposada no v. acórdão, em sendo ela mantida, sob pena de caracterização de julgamento extra petita (art. 128 e 460, do CPC), deverá ser determinado o desconto - do valor a ser pago ao reclamante - do custo referente à subscrição e integralização das ações, no valor unitário de R$ 5,174, como mencionado e requerido pelo autor, na alínea i, do mesmo item IX, da petição inicial) « (destaques acrescidos, fls. 572/573). 6 - O TRT acolheu os referidos embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, concluindo nos seguintes termos: « (...). Sana-se omissão quanto ao custo de aquisição dessas ações, no importe de R$ 5,174, para cada ação adquirida, consoante item IX, letra i de fl. 39 da inicial « (destaquei, fl. 590), fazendo constar, na parte dispositiva do acórdão dos embargos de declaração, que acolhia em parte « os embargos de declaração da reclamada para sanar erro material e a omissão, relativos à opção de compra das ações, observada a fração de 4/12 e o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (destaquei, fl. 593). Ou seja, ao acolher os embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, o TRT apenas confirmou a forma de cálculo a ser observada: deduzir o valor de R$ 5,174 do valor de mercado das ações apurado em 31/10/2008 - tal como determinado pelo TRT no acórdão proferido em sede de agravo de petição. 7 - Diante do exposto, não há falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em desrespeito ao direito de propriedade, ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa, estando incólumes os preceitos constitucionais indicados. 8 - Recurso de revista de que não se conhece.

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