Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES - ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TENDO SIDO EXCESSIVO, AINDA, O TOTAL RETIDO PELA VENDEDORA (50% DAS PARCELAS PAGAS). DISTRATO REALIZADO LIVREMENTE PELAS PARTES, Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES - ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TENDO SIDO EXCESSIVO, AINDA, O TOTAL RETIDO PELA VENDEDORA (50% DAS PARCELAS PAGAS). DISTRATO REALIZADO LIVREMENTE PELAS PARTES, INEXISTINDO INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUTORES, INCLUSIVE, QUE MENCIONAM NA INICIAL INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (FOLHA 10), DONDE DESISTIRAM DO NEGÓCIO (FOLHA 14). CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO QUE EXIGIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NA RESPOSTA QUE REITEROU O ALEGADO E COMPROVADO PELOS AUTORES, NÃO ENSEJANDO QUALQUER SURPRESA - PROVA DOCUMENTAL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DEVIDAMENTE PRODUZIDA PELOS AUTORES (CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 434) - ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE PREJUÍZO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO QUE TENHA SIDO CONSIDERADO NA R. SENTENÇA, SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO - MENÇÃO EXPRESSA, POR FIM, EM AUDIÊNCIA, DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (FOLHA 384), DONDE A ALEGAÇÃO DOS AUTORES BEIRA AS RAIAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL 3.1.3 QUE INFORMA CLARAMENTE OS VALORES A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AOS CORRETORES E PROFISSIONAIS, TENDO OS AUTORES CONCORDADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - MENÇÃO NA INICIAL, INCLUSIVE, DE QUE OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO PRÓPRIO DE INTERMEDIAÇÃO (FOLHA 07) - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE CORROBORA TER O SERVIÇO PRESTADO GERADO OS EFEITOS RESPECTIVOS - PAGAMENTO DA COMISSÃO PELOS COMPRADORES QUE É ABSOLUTAMENTE POSSÍVEL, QUANDO HÁ PRÉVIAS CIÊNCIA E ANUÊNCIA, CONFORME PACIFICADO PELA 2ª TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 938 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «(II) VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (RESP 1.599.511/SP). RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO LEI 4.591/1964, art. 67-A, PARÁGRAFO 5º, INCLUÍDO PELA LEI 13.786/2018: «ART. 67-A. EM CASO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM O INCORPORADOR, MEDIANTE DISTRATO OU RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DE OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE, ESTE FARÁ JUS À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS QUE HOUVER PAGO DIRETAMENTE AO INCORPORADOR, ATUALIZADAS COM BASE NO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL, DELAS DEDUZIDAS, CUMULATIVAMENTE: § 5º QUANDO A INCORPORAÇÃO ESTIVER SUBMETIDA AO REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, DE QUE TRATAM OS ARTS. 31-A A 31-F DESTA LEI, O INCORPORADOR RESTITUIRÁ OS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE, DEDUZIDOS OS VALORES DESCRITOS NESTE ARTIGO E ATUALIZADOS COM BASE NO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O HABITE-SE OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EXPEDIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL COMPETENTE, ADMITINDOSE, NESSA HIPÓTESE, QUE A PENA REFERIDA NO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO SEJA ESTABELECIDA ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA PAGA. - HIPÓTESE QUE SE ADEQUA COM PERFEIÇÃO À ORA ANALISADA, CONSOANTE, INCLUSIVE, A CLÁUSULA CONTRATUAL 9.5 (FOLHAS 14/15) - CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP QUE DEMONSTRAM PLENA CIÊNCIA DOS AUTORES ACERCA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS, NÃO TENDO SE INSURGIDO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL (FOLHAS 201/205) - PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO (APELAÇÃO CÍVEL 1005926-49.2023.8.26.0224; RELATOR: MILTON CARVALHO; ÓRGÃO JULGADOR: 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARULHOS - 8ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 22/02/2024; DATA DE REGISTRO: 22/02/2024; E APELAÇÃO CÍVEL 1004066-86.2020.8.26.0363; RELATOR (A): JOÃO PAZINE NETO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE MOGI MIRIM - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 23/01/2024; DATA DE REGISTRO: 23/01/2024). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE ENSEJADORA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - HIPÓTESE, DE TODO MODO, QUE CONFIGURARIA MERA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE EFETIVO ABALO PSÍQUICO INFLINGIDO AOS AUTORES. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS PARTES RECORRIDAS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA CADA UM, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE.
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