Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 953.1359.5074.2545

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DE USO DO BANHEIRO porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados; no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública e com punições, como reflexos na remuneração do trabalhador e sua equipe, ou vedação ao uso. Essa prática, inclusive, possui norma proibitiva expressa (NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de tele atendimento/telemarketing). Contudo, há que se diferenciar a restrição ao uso do banheiro e o mero controle administrativo dos postos de trabalho. 4 - O que não se admite é a conduta ilícita ou abusiva do empregador quando ocorre a restrição indevida ou a proibição de utilização de banheiros. Inexiste conduta ilícita ou abusiva quando a delimitação no acórdão recorrido é de que a utilização de banheiros é rotina tratada no campo da mera organização administrativa, a fim de conduzir os trabalhos com o mínimo de ordem, sem proibição de ida a banheiro, sem fixação prévia de tempo ou de frequência, sem outras limitações indevidas. A necessidade de ciência do empregador para a saída do posto de trabalho é regular; irregular é a necessidade de autorização para se ausentar devido a necessidades fisiológicas. A orientação do empregador para a utilização de banheiros é regular; irregular é vincular a utilização de banheiros a avaliação objetiva ou subjetiva do trabalhador e a critérios de recompensas por produtividade. 5 - Consignou-se na decisão monocrática que «a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, registrou que o depoimento da segunda testemunha deixou claro que não havia restrição ao uso de banheiro, já que a empresa contava com revezadores para as máquinas, além do fato de que nunca presenciou alguém ser advertido pelo uso de banheiro durante a jornada de trabalho «. Registrou-se que «o TRT concluiu que a utilização dos banheiros, no caso, seria rotina tratada com o fim de organização do trabalho e que restou comprovada a adoção de estratégias que permitem ao trabalhador atender suas necessidades fisiológicas". 6 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema objeto de insurgência. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa foi afastada porque «já tinha sido ouvida uma testemunha de cada parte sobre o tema, que descreveram como era a dinâmica do ambiente de trabalho, razão pela qual a segunda testemunha do Autor em nada contribuiria para a resolução da controvérsia". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento do depoimento testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e CPC/2015, art. 370 e CPC art. 371). Precedentes. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. II - SEGUNDO AGRAVO DO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1 - Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. 2 - Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo agravo interposto pelo reclamante. 3 - Agravo de que não se conhece.

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