Legislação

Decreto 566, de 10/06/1992
(D.O. 10/06/1992)

Art. 14

- A arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma estabelecida nos incisos I e II do caput do art. 11, será feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e, no inciso VIII do caput do art. 11, será feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma estabelecida na Lei 6.830, de 22/09/1980.

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [Art. 14 - A arrecadação das contribuições devidas ao SENAR, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 11 deste regulamento, será feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, no inciso VIII, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto na Lei 6.830, de 22/09/1980.]

Decreto 790, de 31/03/1993 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, II, V e VIII do art. 11 deste regulamento, nas quais o SENAR figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública.

Redação anterior (original): [Art. 14 - A arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma do disposto nos incisos I e VII do art. 11 deste regulamento, será feita respectivamente pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a seguridade social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos, sanções, foro e privilégios que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto da Lei 6.830, de 22/09/1980.
Parágrafo único - As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, IV e VII do art. 11 deste regulamento, nas quais o Senar figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública.]

Referências ao art. 14
Art. 15

- O primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será inferior aos quatro anos fixados no art. 4º e no art. 9º, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - 0 primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será inferior aos três anos fixados nos arts. 4º e 9º, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação Nacional da Agricultura.]


Art. 16

- 0 Regimento Interno do Senar deverá ser votado pelo Conselho Deliberativo dentro do prazo de noventa dias da publicação deste regulamento.