Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994
(D.O. 09/03/1994)

Art. 16

- O agente operador perceberá, a título de remuneração, taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do FDS.

Parágrafo único - O Conselho Curador definirá os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS.