Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997
(D.O. 08/10/1997)

Art. 46

- O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes, e também:

I - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro conselheiro, os convênios, ajustes e contratos;

II - submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matéria de sua competência;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

IV - encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;

V - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive da Administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor;

VI - assinar os contratos de concessão e os termos de permissão, bem como suas alterações e atos extintivos;

VII - assinar os termos de autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e de órbita, bem como suas alterações e atos extintivos;

VIII - aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado;

IX- nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as funções comissionadas, exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos, inclusive para missão no exterior;

X - convocar as reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias a que se refere o art.42.

Parágrafo único - O Presidente poderá avocar competências dos órgãos a ele subordinados, podendo delegar a atribuição a que se refere o inciso VII, bem assim as de firmar contratos e de ordenação de despesas.


Art. 47

- O Presidente será substituído pelo conselheiro, escolhido na forma do § 1º do art. 21.


Art. 48

- A presidência disporá de um Gabinete, a ela vinculando-se também a Procuradoria, a Corregedoria, a Assessoria Internacional, a Assessoria de Relações com os Usuários, a Assessoria Técnica e a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social.


Art. 49

- Haverá um Superintendente-Executivo, que auxiliará o Presidente no exercício de suas funções executivas.