Legislação

Decreto 2.996, de 23/03/1999
(D.O. 24/03/1999)

Art. 15

- O Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste regulamento.


Art. 16

- Os casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Ministro da Aeronáutica.

Brasília, 23/03/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Walter Werner Brauer