Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004
(D.O. 16/08/2004)

Art. 11

- O patrimônio da CCEE será constituído por contribuições de seus agentes, eventuais subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer a CCEE.


Art. 12

- Os custeios administrativo e operacional para funcionamento da CCEE e realização das atribuições previstas neste Decreto decorrerão de contribuições de seus agentes e de cobranças de emolumentos sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.

§ 1º - A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderá decorrer da realização de atividades específicas, entre os quais:

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

a) leilões;

b) treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização;

c) edição de publicações, manuais e documentos técnicos, inclusive certificações;

d) serviços relativos a regras e procedimentos de comercialização, quando destinados a necessidades específicas de um grupo de agentes; ou

e) atividades não relacionadas com o cumprimento de regras e procedimentos de comercialização.

Redação anterior (do Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 2º. Antigo parágrafo único): [§ 1º - A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades especificas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de Comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos.]

§ 1º-A - As contribuições de que trata o caput serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da Câmara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze meses.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL.

Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão e na liquidação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias deverão ser considerados na definição dos valores das bandeiras tarifárias, conforme regulação da ANEEL.

Decreto 8.401, de 04/02/2015, art. 6º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os valores relativos à contratação relacionada à Conta-covid, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel. [[Decreto 5.177/2004, art. 11.]]

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 4º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel.] (NR) [[Decreto 5.177/2004, art. 11.]]

Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 4º (acrescenta o § 5º).