Legislação
Decreto 5.267, de 09/11/2004
(D.O. 10/11/2004)
- O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia; e
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:
I - energização rural, agro-energia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e
II - zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.