Legislação

Decreto 6.134, de 26/06/2007
(D.O. 27/06/2007)

Art. 7º

- Ao Subchefe-Executivo da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo com os órgãos da Presidência da República e os demais órgãos e entidades da administração pública federal; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 8º

- Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 9º

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.