Legislação

Decreto 6.523, de 31/07/2008
(D.O. 01/08/2008)

Art. 8º

- O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.


Art. 9º

- O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.


Art. 10

- Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1º - A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2º - Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3º - O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.


Art. 11

- Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.


Art. 12

- É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.


Art. 13

- O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.


Art. 14

- É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.