Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 4º

- O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.


Art. 5º

- Os cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do IPHAN, à aprovação da Controladoria-Geral da União.