Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 7º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, que serão indicados pelos respectivos dirigentes:

a) Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;

b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS/BRASIL;

c) Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB;

d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério do Turismo;

h) Instituto Brasileiro dos Museus - IBRAM; e

i) Associação Brasileira de Antropologia - ABA;

II - treze representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.


Art. 8º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural reunir-se-á e deliberará conforme previsto em seu regimento interno.