Legislação

Decreto 7.471, de 04/05/2011
(D.O. 05/05/2011)

Art. 5º

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da SUDECO;

II - assistir ao CONDEL, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo CONDEL;

IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO, com base em resoluções do CONDEL;

V - aprovar o regimento interno da SUDECO;

VI - estudar e propor ao CONDEL diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - aprovar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO, e encaminhá-los aos órgãos competentes;

VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;

IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;

X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e

XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.


Art. 6º

- A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.


Art. 7º

- As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDECO serão tomadas pela Diretoria Colegiada.


Art. 8º

- Ao Diretor-Superintendente cabe o voto de qualidade.