Legislação

Decreto 7.471, de 04/05/2011
(D.O. 05/05/2011)

Art. 15

- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - conduzir, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo CONDEL;

IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;

V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;

VI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo CONDEL, com destaque aos projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;

VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, de modo assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento da região; e

VIII - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.


Art. 16

- À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:

I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo Federal direcionados à Região Centro-Oeste;

II - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - desenvolver ações que promovam a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;

IV - desenvolver ações voltadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal;

V - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;

VI - articular e apoiar ações complementares, com destaque à pesquisa, assistência técnica e inovação tecnológica, voltadas aos projetos de investimentos para o desenvolvimento da região;

VII - elaborar os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO e de benefícios e incentivos fiscais concedidos, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDECO;

VIII - supervisionar, acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, bem como avaliar o desempenho desses dois fundos;

IX - propor as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, em consonância o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

X - analisar os projetos relativos ao FDCO e do FCO, efetuando uma avaliação final ao término de cada projeto, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos; e

XI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE.