Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 1º

- A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto 524, de 19/05/1992, com base nas Leis 8.405, de 9/01/1992, 11.502, de 11/07/2007, e 12.443, de 15/07/2011, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado será regida por este Estatuto.

Lei 12.443, de 15/07/2011 (Servidor público. Cargos
Lei 11.502, de 11/07/2007 (Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Estrutura organizacional)
Decreto 6.318, de 12/12/2007 ([Efeitos a partir de 2/01/2008]. Servidor público. Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ. Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão)
Decreto 4.631, de 21/03/2007 ([Revogado pelo Decreto 6.318, de 20/12/2007]. CAPES. Estatuto. Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão)
Decreto 3.543, de 12/07/2000 ([Revogado pelo Decreto 4.631, de 12/07/2002].Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES).
Decreto 524, de 19/05/1992 ([Revogado pelo Decreto 3.543, de 12/07/2002].Institui como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES).
Lei 8.405, de 09/01/1992 (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação)

Art. 2º

- A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a Educação Básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

§ 1º - No âmbito da educação superior, a CAPES terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível, e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e especialmente:

I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar, a cada cinco anos, a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;

II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;

IV - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no país;

V - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu;

VI - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;

VII - promover a disseminação da informação científica;

VIII - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no país;

IX - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

X - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e

XI - manter intercâmbio com outros órgãos da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

§ 2º - No âmbito da educação básica, a CAPES terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e, especialmente:

I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;

III - planejar ações de longo prazo para a formação inicial e continuada dos profissionais em serviço do magistério da educação básica;

IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;

V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

VI - promover e apoiar estudos, pesquisas e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria de conteúdo e orientação curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais de magistério; e

VII - manter intercâmbio com outros órgãos da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes necessários à consecução de seus objetivos.


Art. 3º

- Para o desempenho de suas atividades, a CAPES poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes nas áreas de ensino e formação de professores da educação básica, e de ensino de pós-graduação e de pesquisa.

§ 2º - No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o Regimento Interno.

§ 3º - Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela CAPES, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes a bolsas, auxílios e programas de fomento, bem como avaliação de cursos, de instituições e de propostas de cursos novos.

§ 4º - A CAPES poderá valer-se de seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão pareceres de que tratam os incisos I e II do caput.