Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 17

- À Procuradoria Federal junto à CAPES, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CAPES, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CAPES, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CAPES, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU)

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CAPES, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

VI - fixar a interpretação jurídica no âmbito da CAPES, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da Fundação; e

VII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.


Art. 18

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CAPES;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e

V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Superior, observado o disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.

Decreto 3.591, de 06/09/2000, art. 15 (Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal).

Art. 19

- À Diretoria de Gestão compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Inovação Institucional, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da CAPES.


Art. 20

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, promover o controle e a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Comunicação;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e da segurança da informação no âmbito da CAPES e de seus programas finalísticos; e

III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades da CAPES e de seus programas finalísticos.