Legislação

Decreto 7.838, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 7º

- Compete à SUDENE, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - expedir normas no âmbito do FDNE, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, na Medida Provisória 2.156- 5/2001, e neste Regulamento;

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Institui, na forma do art. 43 da CF/88, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação)
Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, art. 3º, e ss. (Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE)

II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II do caput;

IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e

V - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º.