Legislação

Decreto 7.838, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 46

- Os dispositivos contidos neste Decreto não se aplicam aos contratos formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e na forma da legislação anterior, até 3 de abril de 2012, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo Decreto 6.952, de 2/09/2009.

Decreto 6.952, de 02/09/2009 (Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE)

Art. 47

- Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas no âmbito do FDNE, até a data de publicação deste Decreto, caso este assuma cem por cento do risco da operação.

§ 1º - No caso previsto no caput, a remuneração do agente operador será definida por Resolução do Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.


Art. 48

- Nos projetos contratados até 3 de abril de 2012 em que o agente operador venha a assumir cem por cento do risco da operação, deverão ser celebrados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e SUDENE para permitir que os próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste Decreto.