Legislação
Decreto 7.838, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)
- Os dispositivos contidos neste Decreto não se aplicam aos contratos formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e na forma da legislação anterior, até 3 de abril de 2012, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo Decreto 6.952, de 2/09/2009.
Decreto 6.952, de 02/09/2009 (Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE)- Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas no âmbito do FDNE, até a data de publicação deste Decreto, caso este assuma cem por cento do risco da operação.
§ 1º - No caso previsto no caput, a remuneração do agente operador será definida por Resolução do Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
- Nos projetos contratados até 3 de abril de 2012 em que o agente operador venha a assumir cem por cento do risco da operação, deverão ser celebrados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e SUDENE para permitir que os próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste Decreto.