Legislação

Decreto 8.257, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 17

- Ficam a cargo do Departamento da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à TUM relacionados a pedidos ocorridos até a data de início de vigência deste Decreto.


Art. 18

- Compete ao Departamento da Marinha Mercante:

I - o procedimento de habilitação anterior à abertura da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei 10.893/2004, a ser realizado de acordo com as normas estabelecidas em atos do Ministro de Estado dos Transportes? e

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 19 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM

II - os procedimentos de cadastro de servidores do Ministério dos Transportes no sistema, a ser realizado de acordo com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 19

- Aos pedidos de restituição e de ressarcimento formulados após o início da vigência deste Decreto não se aplica o disposto nos arts. 14 a 18 e 25 a 27 do Decreto 5.543, de 20/09/2005.

Decreto 5.543, de 20/09/2005, art. 14, e ss. (Direito econômico. Regulamenta dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)

Art. 20

- As informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e ao controle da arrecadação do AFRMM serão prestadas pelas empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Departamento da Marinha Mercante, por intermédio do Sistema Mercante.

§ 1º - As informações a que se refere o caput serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante o uso de certificação digital.

§ 2º - O Mercante, atualmente integrado com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários e com o Siscomex Carga, permanece como sistema de registro de entrada de dados ou informações relativas a cargas, manifestos, conhecimentos e seus itens do transporte aquaviário.

§ 3º - As informações registradas no Mercante pelo responsável pelo transporte aquaviário serão disponibilizadas de forma automática aos sistemas mencionados no § 2º.


Art. 21

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Departamento da Marinha Mercante constituirão Comitê Gestor para administrar o aprimoramento e o desenvolvimento de funcionalidades no Sistema Mercante, para atender a seus interesses e de outros órgãos e entidades da Administração.

§ 1º - O Comitê Gestor será presidido por membro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública e entidades do setor privado interessados nos temas objeto de análise ou deliberação nas respectivas reuniões.

§ 3º - As demandas de aprimoramento e desenvolvimento de novas funcionalidades do Mercante formuladas para interesse específico dos órgãos mencionados no caput serão custeadas por recursos oriundos de seus respectivos orçamentos.

§ 4º - Portaria conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Departamento da Marinha Mercante disporá sobre a organização interna do Comitê Gestor do Mercante.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23

- Fica revogado o Decreto 5.324, de 29/12/2004.

Decreto 5.324, de 29/12/2004 (Marinha mercante. Taxa de Utilização do MERCANTE. Lei 10.893/2004, art. 37. Regulamento)

Brasília, 29/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - César Borges