Legislação
Decreto 8.686, de 04/03/2016
(D.O. 07/03/2016)
- Ao Presidente incumbe:
I - representar o INPI, inclusive judicialmente;
II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;
IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
V - representar o INPI em foros nacionais e internacionais;
VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, para aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - estabelecer os valores referentes aos Serviços de Registros de Programas de Computador da Tabela de Retribuições dos Serviços do INPI, na forma da legislação em vigor;
IX - decidir recursos e processos administrativos que possam alterar decisões primariamente tomadas pelos Diretores, na forma da legislação em vigor;
X - zelar pelo desenvolvimento, pela legitimidade e pela credibilidade interna e externa do INPI; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.
- Ao Vice-Presidente incumbe:
I - auxiliar o Presidente na condução das políticas do Instituto, e na coordenação e na supervisão das diretorias e das demais unidades do INPI;
II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
- Aos Diretores, aos Chefes de Gabinete, da Assessoria de Assuntos Econômicos e do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do INPI incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.