Legislação
Decreto 8.817, de 21/07/2016
(D.O. 22/07/2016)
- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelO Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
- São cargos privativos:
I - de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
a) Subsecretários-Gerais;
b) Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
c) Chefe do Gabinete;
d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
e) Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005; e
f) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [f) Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e]
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) Chefe do Cerimonial;
b) Diretor de Departamento;
c) Secretário de Controle Interno;
d) Secretário de Planejamento Diplomático;
e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/08/2016).Redação anterior: [e) Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;]
f) Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
g) Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e
h) Chefe da Assessoria de Imprensa.
Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [h) Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.]
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.
- São cargos privativos:
I - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) Inspetor-Geral do Serviço Exterior; e
b) Coordenador-Geral de Modernização;
II - de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata: os de Chefes dos Escritórios de Representação;
III - de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) Subchefe do Gabinete;
b) Chefe de Divisão;
c) Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
d) Subchefe do Cerimonial;
e) Coordenador-Geral;
f) Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais; e
g) Subchefe da Assessoria de Imprensa;
Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [g) Subchefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.]
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).IV - de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) Assessor do Ministro de Estado e do Secretário-Geral; e
b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação a alinea. Vigência em 05/08/2016).Redação anterior: [b) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e]
V - de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) Coordenador;
b) Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;
c) o Assistente; e
d) Chefe de Setor.
- São cargos privativos:
I - de servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro:
a) Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;
b) (Revogada pelo Decreto 9.485, de 29/08/2018. Vigência em 20/09/2018).
Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Vigência em 20/09/2018).Redação anterior: [b) Chefe da Central de Atendimento;]
Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).Redação anterior: [b) Chefe da Central de Atendimento; e]
c) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo;
Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).Redação anterior: [c) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo;]
d) Coordenador de Patrimônio; e
Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/08/2017).e) Chefe da Divisão de Licitações;
Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/08/2017).II - de servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou de servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;
Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/09/2018).Redação anterior (original): [c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Informática; e]
d) Chefe do Serviço de Informática;
e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;
Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento;
Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).h) Chefe da Central de Atendimento; e
Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).i) Chefe da Ouvidoria do Serviço Exterior;
Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).III - de servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou de pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
a) Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social;
b) Chefe do Setor de Arquitetura e Engenharia;
c) Chefe das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
d) Assessor Técnico das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
e) Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
f) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação;
h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
i) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [i) Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;]
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).j) Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).k) Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).l) Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).m) Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).n) Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).o) Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).p) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [p) Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e]
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).IV - de servidores membros da Advocacia-Geral da União:
a) Coordenador-Geral da Consultoria Jurídica; e
b) Coordenador da Consultoria Jurídica.
- O Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.