Legislação

Decreto 8.817, de 21/07/2016
(D.O. 22/07/2016)

Art. 72

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelO Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 73

- São cargos privativos:

I - de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

a) Subsecretários-Gerais;

b) Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;

c) Chefe do Gabinete;

d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

e) Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005; e

f) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [f) Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) Chefe do Cerimonial;

b) Diretor de Departamento;

c) Secretário de Controle Interno;

d) Secretário de Planejamento Diplomático;

e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [e) Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;]

f) Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

g) Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e

h) Chefe da Assessoria de Imprensa.

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [h) Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 74

- São cargos privativos:

I - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) Inspetor-Geral do Serviço Exterior; e

b) Coordenador-Geral de Modernização;

II - de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata: os de Chefes dos Escritórios de Representação;

III - de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

a) Subchefe do Gabinete;

b) Chefe de Divisão;

c) Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

d) Subchefe do Cerimonial;

e) Coordenador-Geral;

f) Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais; e

g) Subchefe da Assessoria de Imprensa;

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [g) Subchefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

IV - de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) Assessor do Ministro de Estado e do Secretário-Geral; e

b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação a alinea. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [b) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e]

V - de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) Coordenador;

b) Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;

c) o Assistente; e

d) Chefe de Setor.


Art. 75

- São cargos privativos:

I - de servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro:

a) Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;

b) (Revogada pelo Decreto 9.485, de 29/08/2018. Vigência em 20/09/2018).

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Vigência em 20/09/2018).

Redação anterior: [b) Chefe da Central de Atendimento;]

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior: [b) Chefe da Central de Atendimento; e]

c) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo;

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior: [c) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo;]

d) Coordenador de Patrimônio; e

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/08/2017).

e) Chefe da Divisão de Licitações;

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/08/2017).

II - de servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou de servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;

b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/09/2018).

Redação anterior (original): [c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Informática; e]

d) Chefe do Serviço de Informática;

e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).

g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento;

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).

h) Chefe da Central de Atendimento; e

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).

i) Chefe da Ouvidoria do Serviço Exterior;

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).

III - de servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou de pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

a) Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social;

b) Chefe do Setor de Arquitetura e Engenharia;

c) Chefe das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

d) Assessor Técnico das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

e) Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

f) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;

g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação;

h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

i) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [i) Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

j) Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

k) Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

l) Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

m) Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

n) Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

o) Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

p) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [p) Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

IV - de servidores membros da Advocacia-Geral da União:

a) Coordenador-Geral da Consultoria Jurídica; e

b) Coordenador da Consultoria Jurídica.


Art. 76

- O Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.