Legislação

Decreto 8.866, de 03/10/2016
(D.O. 04/10/2016)

Art. 5º

- O CNPq é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelO Presidente da República.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente do CNPq à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Referências ao art. 5