Legislação

Decreto 8.974, de 24/01/2017
(D.O. 25/01/2017)

Art. 4º

- O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.


Art. 5º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.


Art. 7º

- O Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, por um dos Diretores, por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.