Legislação
Decreto 9.007, de 20/03/2017
(D.O. 21/03/2017)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do FNDE em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Educação atinentes ao Congresso Nacional;
III - planejar e supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;
VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do FNDE; e
VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE.
- À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação do FNDE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias e fiscalizações, identificar e avaliar os controles internos e a política de gestão de riscos, e recomendar, quando couber, ações preventivas e corretivas aos diversos setores do FNDE;
III - propor ações para o aperfeiçoamento de procedimentos de controle e de gestão do FNDE;
IV - avaliar os controles internos da gestão do FNDE quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade;
V - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VI - propor ações integradas entre o FNDE e outras instituições com o objetivo de aperfeiçoar as atividades de controle e fiscalização e de combate à fraude;
VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais, em conformidade com a legislação vigente;
VIII - elaborar o planejamento anual de atividades da unidade, nos termos das normas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e promover sua execução e a sua atualização quando necessário; e
IX - elaborar o relatório anual de atividades de auditoria interna e promover a sua disponibilização à alta gestão do FNDE e a sua divulgação, nos termos das normas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- À Diretoria de Administração compete:
I - administrar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do FNDE;
II - administrar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, em articulação com a Presidência do FNDE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras, contratos governamentais, patrimônio e almoxarifado do FNDE; e
IV - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, transporte vertical, e de contratações para suporte às atividades do FNDE.
- À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:
I - prover serviços e soluções em tecnologia da informação para apoiar as estratégias e os objetivos institucionais do FNDE;
II - estabelecer diretrizes para implantação de métodos e processos de tecnologia da informação;
III - administrar e executar as atividades relacionadas com o sistema federal dos recursos de tecnologia da informação e os serviços essenciais para o seu funcionamento;
IV - administrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;
V - planejar e supervisionar as atividades de segurança da informação adstritas à tecnologia da informação do FNDE;
VI - apoiar a prospecção e implantação de soluções de tecnologia da informação para rede pública de educação; e
VII - apoiar a elaboração e a revisão do planejamento estratégico institucional.
- À Diretoria Financeira compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de planejamento, orçamento, contabilidade e de programação e execução orçamentária e financeira das ações do FNDE;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas à prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE, relativos a programas e projetos educacionais, e à adoção das medidas de exceção, nos casos em que couber;
III - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual do FNDE;
IV - articular, planejar, supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados ao planejamento governamental e à execução orçamentária e financeira, com o objetivo de subsidiar o processo de tomada de decisão; e
V - articular-se com as demais unidades do FNDE, com os órgãos de controle e, na qualidade de órgão seccional, com os órgãos setorial e central dos sistemas federais de planejamento, orçamento, contabilidade, logística e de programação financeira, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos programas educacionais do FNDE.
- À Diretoria de Ações Educacionais compete planejar e coordenar a normatização e a execução:
I - dos programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino;
II - do programa nacional de alimentação escolar, conforme princípios e diretrizes baseados nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade civil e as redes de ensino; e
III - dos programas de assistência financeira para manutenção e melhoria da gestão e da infraestrutura e transporte escolar.
- À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:
I - gerir e executar os acordos de cooperação técnica internacional, na área de educação, sob a responsabilidade do FNDE;
II - planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, as fundações e as autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
III - coordenar a execução da assistência financeira prestada pelo FNDE por meio de seus programas e projetos educacionais, nos diferentes níveis e modalidades, conforme legislação vigente;
IV - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos educacionais nas modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;
V - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura das redes públicas e comunitárias de ensino;
VI - coordenar, monitorar e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e dos projetos educacionais;
VII - fomentar ações que estimulem a melhoria da gestão, por meio de processos de formação continuada à distância, na execução, no monitoramento, na avaliação e no controle social dos programas e das ações educacionais junto ao sistema público de ensino e à sociedade civil envolvida; e
VIII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das ações do Plano de Ações Articuladas, nas áreas de Gestão Educacional, Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar, Práticas Pedagógicas e Avaliação, e Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos, e dos demais projetos educacionais definidos em conjunto com o Ministério da Educação.
- À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete:
I - planejar, coordenar e monitorar:
a) as atividades de agente operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies;
b) as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb;
c) as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação e as ações do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
d) as ações de transferências de recursos suplementares a entes federativos e entidades parceiras em programas e projetos educacionais regidos por legislação específica; e
e) as ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas e projetos educacionais geridos pelo FNDE; e
II - propor normas para a operacionalização dos repasses, dos fundos, das transferências diretas e do pagamento de bolsas, benefícios e auxílios.
- Ao Conselho Deliberativo do FNDE compete deliberar sobre:
I - a assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;
II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação;
III - a apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e
IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FNDE terá suas normas de funcionamento, as quais integrarão o regimento interno do FNDE, aprovadas na forma estabelecida no § 5º do art. 4º. [[Decreto 9.007/2017, art. 4º.]]