Legislação

Decreto 9.007, de 20/03/2017
(D.O. 21/03/2017)

Art. 6º

- À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação do FNDE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

II - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias e fiscalizações, identificar e avaliar os controles internos e a política de gestão de riscos, e recomendar, quando couber, ações preventivas e corretivas aos diversos setores do FNDE;

III - propor ações para o aperfeiçoamento de procedimentos de controle e de gestão do FNDE;

IV - avaliar os controles internos da gestão do FNDE quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade;

V - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;

VI - propor ações integradas entre o FNDE e outras instituições com o objetivo de aperfeiçoar as atividades de controle e fiscalização e de combate à fraude;

VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais, em conformidade com a legislação vigente;

VIII - elaborar o planejamento anual de atividades da unidade, nos termos das normas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e promover sua execução e a sua atualização quando necessário; e

IX - elaborar o relatório anual de atividades de auditoria interna e promover a sua disponibilização à alta gestão do FNDE e a sua divulgação, nos termos das normas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 8º

- À Diretoria de Administração compete:

I - administrar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do FNDE;

II - administrar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, em articulação com a Presidência do FNDE;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras, contratos governamentais, patrimônio e almoxarifado do FNDE; e

IV - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, transporte vertical, e de contratações para suporte às atividades do FNDE.


Art. 9º

- À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:

I - prover serviços e soluções em tecnologia da informação para apoiar as estratégias e os objetivos institucionais do FNDE;

II - estabelecer diretrizes para implantação de métodos e processos de tecnologia da informação;

III - administrar e executar as atividades relacionadas com o sistema federal dos recursos de tecnologia da informação e os serviços essenciais para o seu funcionamento;

IV - administrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;

V - planejar e supervisionar as atividades de segurança da informação adstritas à tecnologia da informação do FNDE;

VI - apoiar a prospecção e implantação de soluções de tecnologia da informação para rede pública de educação; e

VII - apoiar a elaboração e a revisão do planejamento estratégico institucional.


Art. 10

- À Diretoria Financeira compete:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de planejamento, orçamento, contabilidade e de programação e execução orçamentária e financeira das ações do FNDE;

II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas à prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE, relativos a programas e projetos educacionais, e à adoção das medidas de exceção, nos casos em que couber;

III - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual do FNDE;

IV - articular, planejar, supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados ao planejamento governamental e à execução orçamentária e financeira, com o objetivo de subsidiar o processo de tomada de decisão; e

V - articular-se com as demais unidades do FNDE, com os órgãos de controle e, na qualidade de órgão seccional, com os órgãos setorial e central dos sistemas federais de planejamento, orçamento, contabilidade, logística e de programação financeira, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos programas educacionais do FNDE.