Legislação

Decreto 9.007, de 20/03/2017
(D.O. 21/03/2017)

Art. 11

- À Diretoria de Ações Educacionais compete planejar e coordenar a normatização e a execução:

I - dos programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino;

II - do programa nacional de alimentação escolar, conforme princípios e diretrizes baseados nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade civil e as redes de ensino; e

III - dos programas de assistência financeira para manutenção e melhoria da gestão e da infraestrutura e transporte escolar.


Art. 12

- À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:

I - gerir e executar os acordos de cooperação técnica internacional, na área de educação, sob a responsabilidade do FNDE;

II - planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, as fundações e as autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

III - coordenar a execução da assistência financeira prestada pelo FNDE por meio de seus programas e projetos educacionais, nos diferentes níveis e modalidades, conforme legislação vigente;

IV - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos educacionais nas modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;

V - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura das redes públicas e comunitárias de ensino;

VI - coordenar, monitorar e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e dos projetos educacionais;

VII - fomentar ações que estimulem a melhoria da gestão, por meio de processos de formação continuada à distância, na execução, no monitoramento, na avaliação e no controle social dos programas e das ações educacionais junto ao sistema público de ensino e à sociedade civil envolvida; e

VIII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das ações do Plano de Ações Articuladas, nas áreas de Gestão Educacional, Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar, Práticas Pedagógicas e Avaliação, e Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos, e dos demais projetos educacionais definidos em conjunto com o Ministério da Educação.


Art. 13

- À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete:

I - planejar, coordenar e monitorar:

a) as atividades de agente operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies;

b) as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb;

c) as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação e as ações do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

d) as ações de transferências de recursos suplementares a entes federativos e entidades parceiras em programas e projetos educacionais regidos por legislação específica; e

e) as ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas e projetos educacionais geridos pelo FNDE; e

II - propor normas para a operacionalização dos repasses, dos fundos, das transferências diretas e do pagamento de bolsas, benefícios e auxílios.