Legislação

Decreto 9.007, de 20/03/2017
(D.O. 21/03/2017)

Art. 15

- Ao Presidente do FNDE incumbe:

I - representar o FNDE, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;

III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;

IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo e designar os seus membros, observada a legislação pertinente;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e

VII - decidir, em última instância, os recursos administrativos afetos ao FNDE.


Art. 16

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, em suas áreas de competência;

II - decidir os recursos administrativos afetos à sua área de atuação;

III - aprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos educacionais afetos à sua área de atuação; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

Parágrafo único - Ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete e ao Auditor-Chefe incumbe o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos I, II e IV do caput.