Legislação

Decreto 9.031, de 12/04/2017
(D.O. 13/04/2017)

Art. 18

- Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, compete:

I - representar a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial;

II - atuar como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, conforme incisos II e V do caput do art. 6º; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.