Legislação

Decreto 9.606, de 10/12/2018
(D.O. 11/12/2018)

Art. 3º

- O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para a execução do Programa Cisternas com:

I - os Estados, o Distrito Federal e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993; e

II - as entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas as qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, por meio dos instrumentos previstos na Lei 9.790, de 23/03/1999, no Decreto 3.100, de 30/06/1999, na Lei 13.019, de 31/07/2014, e no Decreto 8.726, de 27/04/2016.


Art. 4º

- Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 3º poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos por meio da realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.


Art. 5º

- As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de famílias ou de equipamentos públicos determinado como público-alvo pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observadas as informações mais atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal ou de outras bases de dados disponíveis.


Art. 6º

- A liberação de recursos no âmbito das parcerias celebradas pelo Ministério do Desenvolvimento Social deverá ocorrer da seguinte forma:

I - exceto nas hipóteses de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado referente à primeira parcela não poderá exceder a trinta por cento do valor global do instrumento; e

II - a liberação da primeira parcela será condicionada ao envio de cronograma de atividades pela parceira, incluída a previsão para publicação do edital de chamada pública e a contratação das entidades executoras.


Art. 7º

- O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o inciso I do caput do art. 14 da Lei 12.873/2013, será realizado por meio de solicitação encaminhada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social.

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, a suspensão do credenciamento, o descredenciamento e as sanções cabíveis às entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 2º - O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social é condição necessária para a participação em chamada pública divulgada pelos parceiros no âmbito do Programa Cisternas.


Art. 8º

- São requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos:

I - estar legalmente constituída por, no mínimo, três anos;

II - conter no objeto social ações relacionadas com a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional;

III - possuir área de atuação com abrangência definida; e

IV - possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único - Ato do Ministério do Desenvolvimento Social poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos.