Legislação

Decreto 9.606, de 10/12/2018
(D.O. 11/12/2018)

Art. 3º

- O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para a execução do Programa Cisternas com:

I - os Estados, o Distrito Federal e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993; e

II - as entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas as qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, por meio dos instrumentos previstos na Lei 9.790, de 23/03/1999, no Decreto 3.100, de 30/06/1999, na Lei 13.019, de 31/07/2014, e no Decreto 8.726, de 27/04/2016.


Art. 4º

- Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 3º poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos por meio da realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.


Art. 5º

- As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de famílias ou de equipamentos públicos determinado como público-alvo pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observadas as informações mais atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal ou de outras bases de dados disponíveis.