Legislação

Decreto 9.669, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 46

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas, projetos e ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Governo da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.