Legislação

Decreto 9.957, de 06/08/2019
(D.O. 07/08/2019)

Art. 12

- O processo de relicitação não resultará em qualquer espécie de responsabilidade para o poder concedente em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado, originário ou futuro.


Art. 13

- O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República poderá instituir comitê técnico para acompanhamento do processo de relicitação, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto 8.791, de 29/06/2016. [[Decreto 8.791/2016, art. 6º.]]


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira