Legislação

Decreto 10.004, de 05/09/2019
(D.O. 06/09/2019)

Art. 6º

- Compete ao Ministério da Educação:

I - editar atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Pecim;

II - prestar apoio técnico e financeiro às escolas públicas regulares para participarem do Pecim, conforme regras a serem estabelecidas em atos específicos;

III - capacitar os profissionais que atuarão nas Ecim;

IV - definir a forma e os critérios para a participação das escolas pública regulares estaduais, municipais e distritais no Pecim;

V - definir metodologia de monitoramento e avaliação para o Pecim;

VI - definir o perfil profissional dos militares que atuarão nas Ecim;

VII - acompanhar o processo seletivo dos militares inativos a serem contratados pelas Forças Armadas como prestadores de tarefa por tempo certo;

VIII - acompanhar o processo seletivo dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim;

IX - certificar as escolas que aderirem ao Pecim; e

X - gerir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao Pecim, inclusive em relação à descentralização de recursos em favor de órgãos da administração pública federal que possam apoiá-lo na consecução de seus objetivos, sem comprometimento orçamentário desses órgãos.


Art. 7º

- Compete ao Ministério da Defesa:

I - descentralizar os recursos orçamentários e financeiros destinados às Forças Armadas, com o objetivo de efetivar a contratação de profissionais militares inativos para atuarem nas Ecim;

II - colaborar com o Ministério da Educação na definição dos perfis profissionais dos militares inativos das Forças Armadas que atuarão nas Ecim; e

III - coordenar com o Ministério da Educação o processo seletivo dos militares inativos das Forças Armadas a serem contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.


Art. 8º

- Compete às Forças Armadas:

I - promover a seleção dos militares inativos que atuarão nas Ecim, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Ministério da Defesa e pelo Ministério da Educação;

II - contratar os militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo que atuarão nas Ecim no desempenho de tarefas de apoio à gestão escolar, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa; e

III - executar a gestão administrativa dos militares inativos contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.


Art. 9º

- Compete aos entes federativos que aderirem ao Pecim:

I - garantir as condições para a implementação do Pecim em sua circunscrição, que será regulamentada por meio de instrumento específico;

II - estabelecer e garantir a parceria entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para a implementação das Ecim;

III - disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação das Ecim;

IV - elaborar diagnósticos e planos locais para a implementação das Ecim;

V - disponibilizar militares às Ecim, quando necessário, do contingente efetivo da polícia militar ou do corpo de bombeiro militar, em observância ao disposto no item 10 do § 1º do art. 21 do Decreto 88.777, de 30/09/1983; [[Decreto 88.777/1983, art. 21.]]

VI - prestar informações ao Ministério da Educação sobre a execução do Pecim, para fins de acompanhamento e de avaliação;

VII - integrar sistema de monitoramento do Pecim;

VIII - promover a divulgação do Pecim com o objetivo de conscientizar a comunidade escolar sobre as vantagens que serão trazidas pela implementação das Ecim; e

IX - apoiar a realização de consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo de Ecim a ser implementado.


Art. 10

- Compete às escolas participantes do Pecim:

I - adotar o modelo de Ecim elaborado pelo Ministério da Educação, com atendimento às suas especificidades;

II - garantir as condições para a implementação do Pecim, nos termos do disposto em regulamento;

III - elaborar diagnóstico e plano escolar para a implementação do modelo de Ecim;

IV - prestar informações à respectiva Secretaria de Estado ou municipal de Educação e ao Ministério da Educação sobre a execução da implementação do modelo de Ecim, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação, para fins de acompanhamento e de avaliação;

V - integrar ao ambiente escolar as tarefas desenvolvidas pelos prestadores de tarefa por tempo certo e dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim; e

VI - realizar consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo da Ecim a ser implementado.