Legislação
Decreto 10.025, de 20/09/2019
(D.O. 23/09/2019)
- As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pelo contratado e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral, em especial:
I - as custas da instituição arbitral; e
II - o adiantamento dos honorários arbitrais.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se como contratado:
I - o concessionário;
II - o subconcessionário;
III - o permissionário;
IV - o arrendatário;
V - o autorizatário; ou
VI - o operador portuário.
§ 2º - Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
§ 3º - As despesas decorrentes da contratação de assistentes técnicos serão de responsabilidade das partes e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral, hipótese em que caberá ao órgão ou à entidade representada assegurar-se da disponibilidade orçamentária para a eventual contratação de terceiros.
§ 4º - Exceto quando as partes convencionarem em sentido contrário, os custos relacionados à produção de prova pericial, incluídos os honorários periciais, serão adiantados pelo contratado, nos termos estabelecidos no caput.
§ 5º - As decisões condenatórias estabelecerão a forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora, observada a legislação de regência.
§ 6º - Na hipótese de condenação em honorários advocatícios, serão observadas as regras estabelecidas no art. 85 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, excluído o ressarcimento, por quaisquer das partes, de honorários contratuais. [[CPC/2015, art. 85.]]
§ 7º - A restituição das custas e das despesas eventualmente devidas pelo órgão ou pela entidade representada poderá observar o disposto no § 2º do art. 15.