Legislação

Decreto 10.096, de 06/11/2019
(D.O. 07/11/2019)

Art. 1º

- A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei 5.161, de 21/10/1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei 5.161, de 21/10/1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério da Economia, será regida por este Estatuto.]

§ 1º - A Fundacentro goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do disposto no § 2º do art. 207 da Constituição. [[CF/88, art. 207.]]

§ 2º - A Fundacentro é fundação de natureza jurídica de direito público.


Art. 2º

- A Fundacentro tem por finalidade elaborar estudos e pesquisas sobre as questões de segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e, especialmente:

I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;

II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;

III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;

V - prestar:

a) apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho; e

b) orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, com vistas ao estabelecimento e à implementação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

VI - realizar estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e

VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 28/01/2022).

Redação anterior (original): [VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.]

Parágrafo único - A Fundacentro poderá, para a consecução de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as universidades e os estabelecimentos de ensino e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência.