Legislação

Decreto 10.096, de 06/11/2019
(D.O. 07/11/2019)

Art. 14

- Constituem o patrimônio da Fundacentro os bens e os direitos:

I - de sua propriedade;

II - que venha a adquirir; e

III - que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e os direitos da Fundacentro serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 15

- Constituem recursos financeiros da Fundacentro:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - dotações ou subvenções concedidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;

IV - doações de qualquer espécie; e

V - outras receitas eventuais.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 10.925, de 31/12/2021, art. 4º (Nova redação ao Anexo II).