Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021
(D.O. 17/12/2021)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 3º, I).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - a articulação dos órgãos e das entidades da administração pública federal no aprimoramento da identificação das pessoas naturais; e
II - o monitoramento da implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à adoção das recomendações emitidas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional.]


Art. 21

- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 2º - Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.

Redação anterior (original): [Art. 21 - Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.
§ 1º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2º - Compete ao Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.]


Art. 22

- Compete à Polícia Federal, no âmbito da administração pública federal:

I - propor à CEFIC:

a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais; e

b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

III - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital; e

IV - subsidiar tecnicamente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos.


Art. 23

- Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:]

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração dos dados cadastrais;

III - suspensão da inscrição da pessoa física;

IV - regularização da situação cadastral da pessoa física;

V - cancelamento da inscrição da pessoa física; e

VI - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.]

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.]