Legislação

Decreto 10.998, de 15/03/2022
(D.O. 16/03/2022)

Art. 72

- O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:

I - os cargos de Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização, e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

II - os cargos de Secretário, quando exercidos por militar, serão ocupados por oficiais-generais;

III - os cargos de Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IV - os cargos de Subcomandante da Escola Superior de Guerra, de Subchefe e de Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

V - os cargos de Diretor, quando exercidos por militar, serão ocupados por oficiais-generais;

VI - o cargo de Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, que exercerá a gestão superior do Hospital, será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo posto, do Comando do Exército;

VII - os cargos de Diretor Técnico de Saúde e de Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais médicos da ativa do primeiro posto, pertencentes ao Corpo ou ao Quadro de Saúde das Forças Armadas, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica;

VIII - o cargo de Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IX - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida, em caráter cumulativo, pelo Diretor do Departamento de Desporto Militar; e

X - o cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais será ocupado por oficial-general médico da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre os Comandos da Marinha e da Aeronáutica.


Art. 73

- Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente. [[Decreto 10.998/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa:

I - a Escola Superior de Guerra;

II - a Escola Superior de Defesa;

III - o Hospital das Forças Armadas;

IV - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

V - o Consipam.


Art. 74

- Incumbe ao Ministro de Estado da Defesa definir a sede do Escritório de Representação de seu Gabinete e indicar a unidade federativa e a organização civil ou militar integrante do Ministério da Defesa onde terá funcionamento, além de designar servidores do Gabinete do Ministro para exercício naquela unidade para atender às necessidades do serviço de assessoramento imediato.

ANEXOS OMISSIS