Legislação

Decreto 11.034, de 05/04/2022
(D.O. 06/04/2022)

Art. 16

- A inobservância ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das sanções constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e das entidades reguladoras. [[CDC, art. 56.]]


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 03/10/2022.

Brasília, 5/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres