Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022
(D.O. 21/09/2022)

Art. 5º

- O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:

I - membros natos:

a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em suas ausências e seus impedimentos; e

II - membros designados:

a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.

§ 1º - Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos, admitida uma recondução.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Curador será exercida pelo Gabinete do Presidente da FCP.


Art. 7º

- O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.