Legislação
Decreto 11.203, de 21/09/2022
(D.O. 21/09/2022)
- O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:
I - membros natos:
a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o presidirá; e
b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em suas ausências e seus impedimentos; e
II - membros designados:
a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.
§ 1º - Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
- O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade.
§ 3º - Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.