Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022
(D.O. 21/09/2022)

Art. 19

- Ao Presidente da FCP incumbe:

I - representar a FCP;

II - implementar as decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - submeter à Diretoria a prestação de contas e o balanço anual da FCP acompanhados do relatório anual de atividades;

V - editar atos normativos, praticar os atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FCP, em observância às suas finalidades;

VI - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congeneres com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos;

VII - expedir as certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

VIII - decidir ad referendum as questões de urgência da Diretoria e do Conselho Curador.


Art. 20

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.