Legislação

Decreto 11.204, de 21/09/2022
(D.O. 22/09/2022)

Art. 22

- Ao Presidente do Inep incumbe:

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;

Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade;]

II -cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da Educação, em sua área de atuação;

III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep;

IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, por meio da designação de seus membros, observada a legislação;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e

VII - presidir o Conselho Consultivo.