Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 37

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.905, de 20/12/2021.


Art. 38

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as competências previstas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 39

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.


Art. 40

- À Comissão Tripartite Paritária Permanente cabe assegurar a gestão participativa no âmbito da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, de que trata o Decreto 7.602, de 7/11/2011, inclusive para propor a revisão de suas competências estabelecidas no Decreto 10.905/2021.


Art. 41

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.