Legislação

Decreto 11.668, de 24/08/2023
(D.O. 25/08/2023)

Art. 3º

- No termo de compromisso de que trata o caput do art. 2º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas ficarão obrigadas a: [[Decreto 11.688/2023, art. 2º.]]

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;

II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes do termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;]

III - cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995; [[CF/88, art. 195. Lei 9.069/1995, art. 60.]]

b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992; [[Lei 8.429/1992, art. 12.]]

c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998; [[Lei 9.605/1998, art. 10.]]

e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e no art. 22 da Lei 12.846, de 01/08/2013; [[Lei 12.846/2013, art. 19. Lei 12.846/2013, art. 22.]]

IV - adquirir e retirar de circulação certificados relativos a reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, na forma prevista em regulamento;

V - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 01/01/2022; e

VI - informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de que trata o caput do art. 2º, na forma prevista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. [[Decreto 11.688/2023, art. 2º.]]

§ 1º - O disposto na alínea [b] do inciso III do caput abrange a pessoa jurídica requerente e o seu sócio majoritário.

§ 2º - O disposto na alínea [e] do inciso III do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

§ 3º - A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica suspensa até que sejam regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa.


Art. 4º

- O termo de compromisso será protocolado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos:

I - as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem:

a) a conformidade com a legislação ambiental; e

b) a adequação ao disposto nas alíneas [b], [d], [e] e [f] do inciso III do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.688/2023, art. 3º.]]

II - quando cabíveis:

a) o estudo de impacto hídrico;

b) o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;

c) o plano logístico de transporte; e

d) o estudo geológico da região.

§ 1º - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput, o representante legal da central petroquímica ou indústria química deverá apresentar declaração em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.668/2023, art. 3º.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Acrescent o § 1º).

§ 2º - O representante legal da central petroquímica ou indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei 11.196/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-D.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Acrescent o § 2º).

§ 3º - O prazo de validade e o modelo padrão da declaração de que trata o § 1º serão definidos no ato conjunto previsto no art. 11. [[Decreto 11.668/2023, art. 11.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Acrescent o § 3º).

§ 4º - A declaração apresentada na forma prevista neste artigo gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere.

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Acrescent o § 4º).

Art. 5º

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o termo de compromisso e a documentação pertinente:

I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.688/2023, art. 3º.]]

II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do previsto na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. [[Decreto 11.668/2023, art. 3º. Decreto 11.668/2023, art. 4º.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. [[Decreto 11.688/2023, art. 3º.]]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de:

I - trinta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e

II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências.] (NR) [[Decreto 11.668/2023, art. 3º.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o cumprimento do disposto no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências. [[Decreto 11.688/2023, art. 3º.]]]