Legislação
Decreto 11.855, de 26/12/2023
(D.O. 27/12/2023)
- O disposto neste Decreto poderá ser aplicado, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, aos termos de compromisso e aos convênios e contratos de repasse discriminados como ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória que tenham sido celebrados antes da data de sua entrada em vigor.
§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo aditivo.
§ 2º - A utilização do Transferegov.br é facultada aos instrumentos especificados no caput que não estejam operacionalizados nessa plataforma.
- Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33, de 30/08/2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto. [[Decreto 11.855/2023, art. 11.]]
Parágrafo único - Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput.
- O Decreto 93.872, de 23/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 7.983/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013; [[Decreto 7.983/2013, art. 14.]]
II - o Decreto 8.113, de 30/09/2013;
III - o Decreto 8.152, de 12/12/2013; e
IV - o art. 1º do Decreto 10.132, de 25/11/2019, na parte em que altera o § 3º do art. 17 do Decreto 7.983/2013. [[Decreto 7.983/2013, art. 17. Decreto 10.132/2019, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Cristina Kiomi Mori - Vinícius Marques de Carvalho