Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024
(D.O. 21/06/2024)

Art. 2º

- A prorrogação das concessões de distribuição fica condicionada à demonstração da prestação do serviço adequado, da expressa aceitação por parte da concessionária das condições estabelecidas neste Decreto e das demais disposições estabelecidas no termo aditivo ao contrato de concessão.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a verificação da prestação do serviço adequado será realizada com base nos critérios definidos na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel relativos à eficiência:

I - da continuidade do fornecimento; e

II - da gestão econômico-financeira.

§ 2º - A eficiência com relação à continuidade do fornecimento de que trata o inciso I do § 1º será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica.

§ 3º - A eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o inciso II do § 1º será mensurada por indicador que ateste a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.

§ 4º - Os indicadores previstos nos § 2º e § 3º serão aferidos individualmente para cada concessionária e a cada ano civil.

§ 5º - Ficará caracterizado o descumprimento da prestação do serviço adequado quando for constatado, no período de apuração:

I - o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por três anos consecutivos; ou

II - o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.

§ 6º - Caberá à Aneel apurar e dar publicidade à verificação da prestação do serviço adequado na forma deste artigo.

§ 7º - O período de apuração de que trata o § 5º será composto pelos cinco anos anteriores ao da recomendação de prorrogação de que trata o art. 8º, excluídos os anos anteriores a 2021 para o critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o § 3º. [[Decreto 12.068/2024, art. 8º.]]

§ 8º - Excepcionalmente, quando houver reposicionamento tarifário ou de parâmetros de regulação econômica, a Aneel deverá considerar o impacto desse reposicionamento no cálculo do indicador de que trata o § 3º.

§ 9º - Na hipótese de existir processo administrativo de caducidade da concessão de distribuição de energia elétrica, instaurado pela Diretoria da Aneel antes ou depois do requerimento de que trata o art. 7º, o encaminhamento da recomendação a que se refere o art. 8º ficará suspenso até a decisão definitiva acerca da correspondente apuração do processo. [[Decreto 12.068/2024, art. 7º. Decreto 12.068/2024, art. 8º.]]

§ 10 - Na hipótese de haver decisão definitiva no processo administrativo de caducidade da qual não resulte declaração de caducidade em desfavor da concessionária, será dado prosseguimento à análise do requerimento de que trata o art. 7º de acordo com o estabelecido neste Decreto. [[Decreto 12.068/2024, art. 7º.]]

§ 11 - Na hipótese de sobrevir, a qualquer tempo, declaração de caducidade da concessão, o requerimento de prorrogação da concessão será indeferido.


Art. 3º

- Como alternativa ao não cumprimento das exigências para prorrogação contratual, estabelecidas no art. 2º, a concessionária poderá promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante a serem estabelecidos pela Aneel, no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira. [[Decreto 12.068/2024, art. 2º.]]

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o aporte de capital deverá ser realizado no prazo de noventa dias, contado da celebração do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º. [[Decreto 12.068/2024, art. 9º.]]

§ 2º - A não efetivação do aporte de capital no prazo estabelecido no § 1º:

I - tornará sem efeito o termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º; e [[Decreto 12.068/2024, art. 9º.]]

II - implicará a concordância, por parte da concessionária, com a prorrogação da concessão nas condições vigentes quando da apresentação do requerimento de que trata o art. 7º, por até vinte e quatro meses, contados do respectivo termo contratual, a critério do Poder concedente, para a realização da licitação de que trata o art. 13. [[Decreto 12.068/2024, art. 7º. Decreto 12.068/2024, art. 13.]]