Legislação
Decreto 12.338, de 23/12/2024
(D.O. 23/12/2024)
- Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25/12/2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25/12/2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25/12/2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
IV - a pena privativa de liberdade que, até 25/12/2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;
V - a pena privativa de liberdade que, até 25/12/2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;
VI - a pena privativa de liberdade que, até 25/12/2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes;
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25/12/2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; [[CP, art. 44.]]
VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25/12/2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;
IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25/12/2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução 307, de 17/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;
X - a pena privativa de liberdade que, até 25/12/2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução 412, de 23/08/2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;
XI - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25/12/2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11/07/1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25/12/2024; [[Lei 7.210/1984, art. 122. Lei 7.210/1984, art. 124.]]
XII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei 7.210, de 11/07/1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25/12/2024; [[Lei 7.210/1984, art. 126.]]
XIII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei 7.210, de 11/07/1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25/12/2024; [[Lei 7.210/1984, art. 126.]]
XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25/12/2024, três meses da pena privativa de liberdade;
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25/12/2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, III, [b], do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou [[CP, art. 16. CP, art. 65. Decreto 12.338/2024, art. 12.]]
XVI - a pena privativa de liberdade:
a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do crime;
b) infectadas pelo vírus HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;
c) gestantes, cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;
d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou
e) com transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução.
§ 1º - A incapacidade do estabelecimento penal para prestar os cuidados necessários de que trata o inciso XVI, [d], do caput a pessoas acometidas de câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1 é presumida e dispensa a comprovação exigida para outros casos.
§ 2º - Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para:
I - pessoas maiores de sessenta anos;
II - mulheres gestantes ou que tenham filho ou filha com até quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;
III - homens, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filho ou filha menor de quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;
IV - pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança de até doze anos de idade ou com doença grave ou deficiência;
V - pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015; e [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
VI - pessoas que tenham se submetido, no curso da execução da pena, a programas de justiça restaurativa reconhecidos pelo Poder Judiciário ou por órgãos do Poder Executivo com atribuição em matéria penitenciária, mediante atestado de conclusão do procedimento e resolução satisfatória do conflito firmada por responsável pelo programa, em conformidade com o disposto na Resolução 225, de 31/05/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º - A redução do lapso temporal de que tratam os incisos II, III e IV do § 2º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho, filha, criança ou adolescente.
§ 4º - As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de garantir a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e aos seus familiares.
- Sem prejuízo do disposto neste Decreto, concede-se indulto natalino especial às mulheres presas, nacionais ou migrantes, que, até 25/12/2024, cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenham sido punidas pela prática de falta grave; e
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães condenadas a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam filhos, nascidos ou não no sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
b) avós condenadas a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena; [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
c) mulheres condenadas a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena; ou
d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
- Concede-se a comutação de pena privativa de liberdade às mulheres, nacionais e migrantes:
I - na proporção de um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena até 25/12/2024;
II - na proporção de dois terços da pena, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência ou com doença crônica grave que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 25/12/2024; e
III - na proporção da metade da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência ou com doença crônica grave que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 25/12/2024.
Parágrafo único - Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites estabelecidos neste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei 7.210, de 11/07/1984, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando couber. [[Lei 7.210/1984, art. 192.]]
- Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º - O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.