Legislação

Decreto 88.439, de 28/06/1983
(D.O. 29/06/1983)

Art. 11

- O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.


Art. 12

- Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;

V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações, patrimoniais;

XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XIII estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994, de 26/05/1982;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, e o relatório de suas atividades;

XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;

XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biomedicina;

XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biomédico;

XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;

XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;

XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;

XXIV - deliberar sobre os casos omissos.


Art. 13

- O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.


Art. 14

- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do artigo 12 que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.


Art. 15

- Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.