Legislação
Lei Complementar 178, de 13/01/2021
(D.O. 14/01/2021)
- É instituído o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o qual tem por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com a da União.
§ 1º - O Programa será avaliado, revisado e atualizado periodicamente, e será amplamente divulgado, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 2º - O Programa poderá estabelecer metas e compromissos para o Estado, o Distrito Federal e o Município.
§ 3º - O Estado, o Distrito Federal e o Município que aderir ao Programa firmará o compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa.
§ 4º - O Programa poderá estabelecer limites individualizados para contratação de dívidas em percentual da receita corrente líquida, de acordo com a capacidade de pagamento apurada conforme metodologia definida pelo Ministério da Economia.
§ 5º - Ato do Secretário do Tesouro Nacional poderá estabelecer critérios para adesão de Municípios com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes ao Programa e para a aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa.
§ 6º - A adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal é condição para a pactuação de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal com a União, nos termos da Seção II deste Capítulo, para a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e para a repactuação de acordos sob a égide da Lei Complementar 156, de 28/12/2016, da Lei 9.496, de 11/09/1997, e da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001.
§ 7º - O disposto no § 6º deste artigo será considerado atendido em caso de assunção de compromisso para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que efetivada em até 12 (doze) meses após a referida assunção de compromisso, sob pena de nulidade de eventual repactuação de acordos ou adesão ao Regime de Recuperação Fiscal a que se refere aquele parágrafo.
§ 8º - A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação de Estados e Municípios.
- Os entes signatários do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal encaminharão à Secretaria do Tesouro Nacional as informações contábeis, orçamentárias e financeiras necessárias à elaboração dos demonstrativos fiscais estabelecidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ao acompanhamento dos acordos, programa, repactuações, regime e plano citados no § 6º do art. 1º e à fiscalização do cumprimento das regras definidas pelo Poder Executivo federal nos termos do inciso III do § 1º, do § 2º e do § 3º do art. 48 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 178/2021, art. 1º.]]
- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal conterá conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.
§ 1º - O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal terá vigência temporária, requisitos adicionais de adesão por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município e demais condições definidas em regulamento.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a metodologia de cálculo e a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto no art. 1º, § 8º. [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º.]]
§ 3º - O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá conter, no mínimo:
I - as metas e compromissos pactuados nos termos do caput; e
II - autorização para contratações de operações de crédito com garantia da União e as condições para liberação dos recursos financeiros.
§ 4º - O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal contemplará a aprovação de leis ou atos normativos pelo Estado, Distrito Federal ou Município dos quais decorra a implementação, nos termos de regulamento, de pelo menos 3 (três) das medidas estabelecidas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, devendo uma delas, no mínimo, estar entre as previstas nos incisos II, IV, V e VIII do referido parágrafo, observado o § 4º daquele artigo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
Parágrafo único - Para fins de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, consideram-se implementadas as medidas referidas no caput deste artigo caso o ente demonstre, nos termos do regulamento, ser desnecessário editar legislação adicional para seu atendimento.
- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal poderá estabelecer metas e compromissos adicionais ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997.
- As liberações de recursos das operações autorizadas de acordo com o art. 3º condicionam-se ao cumprimento: [[Lei Complementar 178/2021, art. 3º.]]
I - das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
II - do limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da presente Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 178/2021, art. 15.]]
§ 1º - A primeira liberação de recursos financeiros no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal condiciona-se somente à aprovação das leis de que trata o art. 4º. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
§ 2º - Os recursos liberados na forma do caput poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes ou de capital, observadas as vedações dos incisos III e X do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167.]]
§ 3º - Na hipótese de uma das escolhas de que trata o art. 4º recair sobre a medida a que se refere o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, as liberações de recursos serão definidas proporcionalmente à sua implementação, nos termos do regulamento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
- O pedido de adesão do Estado ou do Distrito Federal ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159, de 19/05/2017, extingue o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em vigor, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - As dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não estão sujeitas ao disposto no art. 9º da Lei Complementar referida no caput. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]